ESTRUTURA
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
DE
ROSÁRIO DO SUL
SUMÁRIO
TÍTULO
I – Dos Princípios e Objetivos
CAPÍTULO I – Dos
Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II – Dos
Objetivos Gerais
TÍTULO
II – Das Diretrizes Setoriais da Política de Desenvolvimento Municipal
CAPÍTULO I – Do
Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO II - Das
Políticas Sociais
CAPÍTULO III – Da
Qualificação Ambiental
CAPÍTULO IV – Da
Estruturação e Mobilidade Urbana
CAPÍTULO V – Do
Patrimônio Cultural
CAPÍTULO VI – Da Paisagem Urbana
CAPÍTULO VII – Da
Infra-Estrutura e Serviços de Utilidade Pública
CAPÍTULO VIII – Da
Pavimentação
CAPÍTULO IX – Dos
Espaços Públicos
TÍTULO
III – Do Modelo Espacial
CAPÍTULO
I - Da Área Urbana de Ocupação Intensiva
e da Área Rural
CAPÍTULO
II - Das Macrozonas
CAPÍTULO
III - Das Zonas de Uso
SEÇÃO
I - Do Uso do Solo na Zona Urbana
SEÇÃO
II - Do Uso do Solo na Zona Rural
CAPÍTULO
IV - Das Áreas Especiais
SEÇÃO
I - Das Áreas Especiais de Interesse Institucional
SEÇÃO
II - Das Áreas Especiais de Interesse
Urbanístico
SUBSEÇÃO
I – Das Áreas Especiais de Interesse
Social
SUBSEÇÃO
II – Das Áreas Urbanas de Ocupação
Prioritária
SUBSEÇÃO
III – Das Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano
SUBSEÇÃO
IV – Das Áreas de Revitalização
SEÇÃO
III - Das Áreas Especiais de Interesse
Ambiental
SUBSEÇÃO
I – Áreas de Proteção do Ambiente
Natural
SUBSEÇÃO
II – Áreas Especiais de Interesse
Cultural
TÍTULO IV - Dos
Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental
CAPÍTULO
I – Da Tributação
CAPÍTULO
II – Da Indução ao Uso Social da
Propriedade
CAPÍTULO
III – Da Regularização Fundiária
CAPÍTULO
IV – Do Direito de Preempção
CAPÍTULO
V – Do Solo Criado
CAPÍTULO
VI – Das Operações Urbanas Consorciadas
CAPÍTULO
VII – Da Transferência de Potencial
Construtivo
CAPÍTULO
VIII – Do Direito de Superfície
CAPÍTULO
IX – Dos
Estudos de Impacto Ambiental e de Vizinhança
CAPÍTULO
X – Dos Projetos Especiais de Impacto
Urbano
CAPÍTULO
XI – Do Monitoramento da Densificação
TÍTULO V – Do Plano Regulador
CAPÍTULO
I – Das Normas Gerais do Regime
Urbanístico
CAPÍTULO
II – Do Regime das Atividades
CAPÍTULO
III – Dos Dispositivos de Controle das
Edificações
SEÇÃO
I – Do Índice de Aproveitamento
SEÇÃO
II – Da Taxa de Ocupação
SEÇÃO
III – Da Altura das Edificações
SEÇÃO
IV – Dos Recuos para Ajardinamento
SEÇÃO
V - Das Garagens
CAPÍTULO
IV – Do Parcelamento do Solo
SEÇÃO
I – Do Fracionamento
SEÇÃO
II – Do Desmembramento
SEÇÃO
III – Do Loteamento
SUBSEÇÃO
I – Dos Loteamentos para Formação de
Sítios de Recreio
SUBSEÇÃO
II – Dos Loteamentos Industriais
SUBSEÇÃO
III – Dos Loteamentos Populares
SUBSEÇÃO
IV – Dos Loteamentos com Construção de
Unidade Habitacional
SEÇÃO
IV – Dos Condomínios por Unidades Autônomas
TÍTULO VI – Da Gestão
Democrática da Política Urbana
CAPÍTULO
I – Dos Objetivos da Gestão Democrática
da Política Urbana
CAPÍTULO
II – Do Sistema de Planejamento e Gestão
Municipal
SEÇÃO
I – Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
SEÇÃO
II – Do Conselho do Meio Ambiente
SEÇÃO III – Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
SEÇÃO IV – Do
Sistema de Informações Municipais
CAPÍTULO
III – Do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano
CAPÍTULO
IV – Dos Instrumentos de Democratização
da Gestão Municipal
TÍTULO VII – Das
Disposições Gerais e Transitórias

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO
SUL
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 14 10 DE SETEMBRO OUTUBRO DE 2006.
|
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL DE ROSÁRIO DO SUL ESTABELECENDO PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E
PROPOSIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO |
O Dr. NEY DA
SILVA PADILHA, Prefeito Municipal de Rosário do Sul, RS., no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art.
1º. Fica instituído
o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Rosário do Sul, com fundamento
na Constituição da República; na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei
Orgânica Municipal.
§
1º. As normas,
princípios básicos e diretrizes para implantação do Plano Diretor, são aplicáveis
a toda a extensão territorial do Município;
§
2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal deverá observar os seguintes instrumentos:
planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social, incluído o Zoneamento Ecológico Econômico e
o Plano de Bacias.
Art.
2º. O Plano Diretor
Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do
Município e integra o processo de planejamento municipal.
Parágrafo
Único. O plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão
incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art.
3º. Para a
elaboração deste Plano Diretor foram incorporadas as principais diretrizes das
seguintes leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei do Parcelamento do Solo
Urbano.
§
1º. Além destas, são complementares ao mesmo, o Código
de Obras, a Lei Orgânica e o Código de Posturas municipais.
§
2º. Outras leis
poderão vir a integrar ou complementar o Plano, desde que tratem de matéria
pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.
Art.
4º.
Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão Municipal o conjunto de
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações
dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os
diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.
Art.
5º. Este Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal parte da realidade do Município e tem como prazos:
I - 2008 para o desenvolvimento
das ações estratégicas previstas, proposição de ações para o próximo período e
inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da
Cidade;
II - 2012 para o cumprimento das
diretrizes propostas.
Art.
6º. A política de
desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - Função social da cidade;
II - Função social da
propriedade;
III - Sustentabilidade;
IV - Gestão democrática e
participativa.
Art.
7º. A função social
da cidade, no Município de Rosário do Sul , corresponde ao direito à cidade,
nele compreendidos os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à
mobilidade urbana e acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art.
8º. Para cumprir a
sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às
seguintes exigências:
I - intensidade de uso adequada à
disponibilidade da infra-estrutura urbana e de equipamentos e serviços,
atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial
determinado nesse Plano;
II - uso compatível com as
condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem urbana e do
patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
II - aproveitamento e utilização
compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança.
Art.
9º. Para os fins
desse Plano e da legislação pertinente, considera-se sustentabilidade o
desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações.
Art.
10. A gestão
democrática incorpora a participação dos diferentes segmentos da sociedade em
sua formulação, execução e acompanhamento.
Art.
11. O Plano Diretor
de Rosário do Sul é o instrumento básico da política de desenvolvimento
municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando à
orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como ao atendimento
às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das
relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico municipal.
Art.
12. São objetivos
gerais do Plano Diretor:
I - orientar a política de
desenvolvimento do município, considerando os condicionantes ambientais e
utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural, social e econômico
da região e do Município;
II - garantir o bem-estar do
cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
III - garantir a função social da
propriedade urbana, que prevalece sobre o exercício do direito de propriedade
individual;
IV - assegurar que a ação pública
do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
V - estimular e desenvolver
canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e
avaliação das políticas públicas;
VI - garantir a preservação,
proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico e
paisagístico;
VII - prevenir distorções e abusos
no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da
terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade;
VIII - permitir a participação da
iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o
uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse
público e compatível com a observação das funções sociais da cidade.
Art.
13. Os objetivos do
Plano Diretor serão atendidos com base na implementação de políticas setoriais
integradas para ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo
seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da
qualidade de vida.
Art.
14. A política de
promoção do desenvolvimento social e econômico do Município de Rosário do
Sul.terá por fim a proteção do meio ambiente, a redução das desigualdades
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art.
15. Na política de
desenvolvimento social e econômico devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - fortalecer a agroindústria,
ampliando o valor agregado da produção primária;
II - estimular o fortalecimento
das cadeias produtivas do Município e da região;
III - fortalecer a produção
agropecuária do município e diminuir a dependência no abastecimento;
IV - apresentar alternativas ao
pequeno produtor de como explorar suas terras de forma racional, ambientalmente
correta e lucrativa;
V - promover a gestão ambiental,
através da conservação dos solos, gestão por micro-bacias hidrográficas,
proteção de matas ciliares e criação de Unidades de Conservação;
VI - promover o aumento das linhas
de financiamento e crédito à atividade agrícola;
VII - atrair novos setores
produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento
regional;
VIII - fortalecer a política de
incentivo à implantação de novas indústrias;
IX - incentivar o
empreendedorismo, a partir da identificação de vazios econômicos no município,
através de ferramentas de geografia de mercado;
X - consolidar o setor
industrial do município como espaço físico, disciplinando a ocupação e a expansão
deste;
XI - fortalecer as atividades
comerciais do município através da estruturação e consolidação do centro urbano
tradicional;
XII - incentivar o ensino e a
pesquisa, promovendo planos conjuntos com instituições de ensino superior.
Art.
16. Cabe ao Poder
Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de
desenvolvimento econômico e social do Município visando a ampliar gradativamente e quantitativamente
os fluxos de visitantes para o Município e aumentar a taxa de permanência média
de turistas na cidade.
Art.
17. Para a promoção
do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - otimizar o aproveitamento
econômico do potencial turístico do Município, como fonte de empregos e geração
de renda;
II - estimular o turismo na praia
de Areias Brancas através de projetos que viabilizam a sustentação de fluxos
turísticos elevados e constantes;
III - captar, promover e incentivar
a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
IV - estimular o turismo
agro-ecológico em propriedades rurais;
V - criar um roteiro turístico de
referência no município tirando partido do patrimônio histórico residencial e
institucional do município;
VI - estimular a construção de
equipamentos de hospedagem na sede urbana, fomentando o desenvolvimento do
turismo;
VII - fortalecer as atividades gastronômicas,
culturais e tradicionais no município.
Art.
18. Constituem-se
elementos de Política Social:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Assistência Social;
IV - Lazer, Esporte e Cultura;
V - Habitação.
Art.
19. A Política
Municipal de Educação tem como objetivos:
I - democratizar o acesso à
educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de
colaboração com as demais esferas do poder público;
II - garantir o acesso ao ensino
formal a jovens e adultos;
III - implantar as disposições da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IV - implementar a rede
hierarquizada escolar, de modo a:
a)
reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços de ensino e em relação à sua
demanda potencial;
b)
reestruturar o atendimento pré-escolar
V - ampliar a rede física
escolar, adequando-a as necessidades da população.
VI - criar programas específicos
com a finalidade de descobrir novos talentos nas áreas da cultura, música e
esporte.
Art.
20. A Política
Municipal de Saúde tem como objetivos:
I - universalizar a assistência
pública de saúde a toda a população do município;
II - promover a integração entre
as ações e a descentralização dos serviços;
III - proporcionar ações e serviços
de saúde de menor grau de complexidade nas unidades de saúde, distribuídas por
todo o território municipal.
Art.
21. A Política
Municipal de Assistência Social tem como objetivos:
I - promover a inserção das
pessoas em situação de vulnerabilidade nas atividades produtivas e na economia;
II - integrar a assistência
social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e
econômica, e do convívio social;
III - atuar de forma preventiva, no
que se refere a processos de exclusão social;
IV - promover pesquisas para a
identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o
planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de
Assistência Social;
V - monitoramento dos resultados
obtidos na Política de Assistência Social.
Art.
22. A Política Municipal
de Lazer, Esporte e Cultura tem como objetivos:
I - desenvolver o lazer, e
esporte e a cultura no município;
II - democratizar o acesso às
atividades existentes;
Art.
23. Para atingir os
objetivos propostos da Política Municipal de Lazer, Esporte e Cultura,
buscar-se-á promover ações e eventos do setor; articular e integrar os
equipamentos culturais públicos e privados; otimizar o uso dos espaços de
lazer, esporte e cultura já existentes, dotando-os de melhor infra-estrutura e
acessibilidade; e apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais.
Art. 24. A Política Municipal de Habitação tem
como objetivo geral solucionar a carência habitacional no Município, garantindo
o acesso à terra
urbanizada e à moradia aos habitantes do Município.
Art. 25. Para a consecução da Política
Municipal de Habitação deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - Democratizar o acesso ao
solo urbano e a oferta de terras, a partir da disponibilidade de imóveis
públicos e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - coibir as ocupações em áreas
de risco e não edificáveis;
III - garantir a sustentabilidade
social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio das
políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental;
IV - promover a qualificação
urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários
e irregulares;
V - assegurar o apoio e o
suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para
produzir ou melhorar a moradia;
VI - promover a remoção de
famílias que estejam residindo em áreas de risco, em locais de interesse
ambiental ou em locais de interesse urbanístico e garantir alternativas
habitacionais para essas famílias;
VII - recuperar as áreas de
preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e
regularização fundiária;
VIII - estimular a produção, pela
iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
IX - ampliar as áreas destinadas à
habitação de interesse social;
X - promover o acesso à terra,
através da utilização adequada das áreas ociosas;
XI - inibir o adensamento e a
ampliação das áreas irregulares existentes;
XII - criar sistema atualizado de
informações sobre as condições de moradia e acesso à terra;
XIII - assegurar a participação
popular nos projetos e planos urbanos;
Art.
26. O Plano
Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico das condições
de moradia no Município;
II - cadastro das áreas de risco,
áreas ocupadas e ocupações irregulares;
III - identificação das demandas
por região do município e natureza das mesmas;
IV - objetivos, diretrizes e ações
estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta Lei;
V - definição de metas de
atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.
Art.
27. São objetivos
da Política Ambiental Municipal qualificar o território municipal, através da
valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo
sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e
degradação do meio ambiente e saneamento
Parágrafo
único. O Patrimônio
Ambiental abrange:
I – patrimônio cultural:
conjunto de bens imóveis de valor significativo - edificações isoladas ou
não, parques urbanos e naturais,
praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições,
práticas e referências, denominados de bens intangíveis -, que conferem
identidade a estes espaços; e
II – patrimônio natural: os elementos
naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras
significativas dos ecossistemas originais indispensáveis à manutenção da biodiversidade
ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas
que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse
proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de
equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.
Art.
28. Constituem
diretrizes da Política Ambiental Municipal:
I - implementar as
diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de
Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de
Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas
correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no
que couber;
II - proteger e recuperar o
meio ambiente e a paisagem urbana;
III - controlar e reduzir os
níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
IV - pesquisar, desenvolver e
fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos
recursos naturais;
V - ampliar as áreas
integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;
VI - incentivar a adoção de
hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção
e restauração do meio ambiente;
VII - preservar os ecossistemas
naturais e as paisagens notáveis;
VIII - preservar e valorizar o
patrimônio cultural do município;
IX - garantir a produção e
divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações
integrado.
X - habilitar o Município
para licenciamento ambiental junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente -
SEMA, conforme estabelecido na RESOLUÇAO CONAMA 237/1997, atendendo aos
requisitos constantes na RESOLUÇAO CONSEMA N.º 102/2005;
XI - implementar o controle de
produção e circulação de produtos perigosos.
XII - implantar parques dotados
de equipamentos comunitários de lazer, desestimulando invasões e ocupações
indevidas;
XIII - controlar a atividade de
mineração e dos movimentos de terra no Município e a exigência da aplicação de
medidas mitigadoras de seus empreendedores;
XIV - controlar as fontes de
poluição sonora.
XV - Proibir a Criação de
animais de grande porte, dentro dos Perímetros Urbanos, tais como: bovinos,
eqüinos, suínos, etc.
XVI - Não permitir a pulverização
aérea de agrotóxicos nas plantações localizadas a menos de 500 metros de áreas
povoadas;
XVII - promover a educação
ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
XVIII - promover a qualidade
ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e
do controle ambiental;
XIX - incorporar às políticas
setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
XX - criar mecanismos de
informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos;
XXI - garantir a proteção da
cobertura vegetal existente no município e a proteção das áreas de interesse
ambiental e a diversidade biológica natural;
XXII - implementar programas de
reabilitação das áreas de risco;
XXIII - garantir a permeabilidade do
solo urbano e rural;
XXIV - assegurar à população do
Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em
quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
XXV - fomentar estudos
hidrogeológicos no município;
XXVI - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos lençóis
subterrâneos;
XXVII - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação
de água subterrânea;
XXVIII - conscientizar a população quanto à correta
utilização da água;
XXIX - proteger os cursos e corpos
d’água do município, suas nascentes e ma tas ciliares;
XXX - desassorear e manter limpos
os cursos d’água, os canais e galerias do sistema de drenagem;
XXXI - ampliar as medidas de
saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou
ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
XXXII - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas urbanizadas
do território, de modo a evitar a ocorrência de alagamentos;
XXXIII - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão
de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da
reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
XXXIV - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com reorganização
especial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização
dos roteiros de coleta;
XXXV - aprimorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem de resíduos;
XXXVI - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e disposição
final de resíduos sólidos urbanos;
XXXVII - eliminar os efeitos negativos provenientes da
inadequação dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados;
XXXVIII - garantir a participação efetiva da comunidade
visando ao combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados de
resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, rios,
canais, valas e outros locais.
Art.
29. Deve ser
elaborado, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Plano de Gestão Ambiental do
município de Rosário do Sul, como instrumento da gestão ambiental, contemplando
obrigatoriamente Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, voltado à reciclagem e
disposição final adequada.
Art.
30. Mobilidade
urbana é o conjunto de políticas de transporte e circulação que visam a
proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, garantindo a
acessibilidade, eqüidade, segurança e a circulação das pessoas e das
mercadorias, orientada para a inclusão social.
Art.
31. O Sistema de
Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte municipal,
que devem articular as diversas partes do Município.
Art.
32. O Sistema
Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que
compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
Parágrafo
Único. As vias
referidas anteriormente, são classificadas como de transição, arteriais,
coletoras, locais e especiais, e serão identificadas e hierarquizadas conforme
constante nas disposições gerais e transitórias.
Art.
33. O Sistema de
Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros
e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços,
submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art.
34. São objetivos
do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - priorizar a acessibilidade
de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com
mobilidade reduzida, ao transporte;
II - viabilizar o acesso ao
transporte público para toda a população;
III - reduzir a necessidade de
deslocamentos dentro do município;
IV - melhorar a fluidez do
trânsito, mantendo-se os níveis de segurança internacional definidos pela
comunidade técnica;
V - promover a distribuição dos
equipamentos em consonância com as demandas localizadas;
VI - adequar o sistema viário ao
transporte coletivo.
Art.
35. São diretrizes
do Sistema de Mobilidade Urbana:
I - tratar de forma integrada
as questões de transporte, trânsito e uso do solo;
II - regulamentar todos os
serviços de transporte do município;
III - revitalizar/recuperar/construir
passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres;
IV - permitir integração do
transporte com outros municípios;
V - articular as vias com as
rotas do transporte coletivo;
VI - garantir a utilização do
transporte coletivo municipal pelos portadores de necessidades especiais;
VII - garantir o processo
participativo na construção do novo modelo de transporte;
VIII - garantir manutenção preventiva
no transporte coletivo para o conforto dos usuários e controle de poluentes;
IX - implementar políticas de
segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
X - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XI - promover a permeabilização do
solo nos canteiros centrais e nos passeios das vias urbanas do município;
XII - criar cadastro das vias não
pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação;
XIII - implantar ciclovias,
estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
XIV - implantar melhorias e alteração
de circulação viária na área central, redefinindo as rotas para veículos de
carga;
XV - melhorar os acessos às
propriedades e comunidades rurais.
Art.
36. São diretrizes da política
relativa ao patrimônio Cultural:
I - documentar, selecionar,
proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização
e a divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens
intangíveis, considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no
âmbito do Município.
II - elaborar normas para a
preservação de bens culturais, vegetação significativa e referências urbanas;
III - revitalizar áreas degradadas,
em especial a área da antiga estação férrea e a área do entorno do túnel de
passagem da Rua João Brasil para o Bairro Vila Nova sob a BR 290;
IV - preservar a identidade dos
bairros, valorizando as características de sua história, sociedade e cultura;
V - disponibilizar as
informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população;
VI - sensibilizar a opinião
pública sobre a importância e a necessidade de preservação de seu patrimônio;
VII - incentivar a fruição e o uso
público dos imóveis tombados.
Art. 37.
São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural:
I - utilizar
legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, vegetação
significativa e referências urbanas;
II - mapear
e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de dados
informatizado;
III - assegurar
o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis
preservados;
IV - elaborar
estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, contribuindo
para a preservação da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovação
de projetos e obras;
V - incentivar
a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de
potencial construtivo e implementar política de financiamento de obras e de
isenções fiscais;
VI - criar
mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural,
visando à sua preservação e revitalização;
VII - incentivar
a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, preservação
e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico;
VIII - organizar
sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da
Cidade;
IX - promover
a instalação de centros de memória dos bairros, favorecendo a preservação de
sua identidade, história e cultura.
Art. 38.
São diretrizes da Política de Paisagem Urbana:
I - garantir o direito do
cidadão à fruição da paisagem;
II - garantir a qualidade
ambiental do espaço público;
III - garantir a possibilidade de
identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos,
públicos e privados, pelo cidadão;
IV - assegurar o equilíbrio visual
entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
V - favorecer a preservação do
patrimônio cultural e ambiental urbano;
VI - disciplinar o uso do espaço
público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projeto
urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente
discriminados em lei.
VII - disciplinar o ordenamento dos
elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre
os diversos elementos que a compõem, favorecendo a preservação do patrimônio
cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de
identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos,
públicos e privados.
Art. 39.
São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
I - criar novos padrões, mais
restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
II - estabelecer parâmetros de
dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à
sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação;
III - estabelecer normas e
diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana nos
eixos viários;
IV - criar Operações Urbanas
Consorciadas para revitalizar a Orla através da implantação de Plano de Manejo
que inclua ações de urbanização e regularização nos espaços de Orla;
V - requalificar o Centro
Histórico e seu entorno;
VI - desenvolver e consolidar um
sistema de centros de bairro com a dinamização de serviços, cultura e
infra-estrutura;
VII - melhorar a qualidade e
eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a orientação para sua
acessibilidade por veículos e pedestres;
VIII - implantar mobiliário urbano de
qualidade em toda a Cidade;
IX - estabelecer parâmetros de
dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à
arborização urbana, considerando o dimensionamento dos passeios, o caráter da
via, a compatibilização com as redes de infra-estrutura.
Art. 40.
São diretrizes da política de Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública:
I - racionalizar a ocupação e a
utilização da infra-estrutura instalada e por instalar;
II - assegurar a eqüidade na
distribuição territorial dos serviços e a garantia da universalização do acesso
à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;
III - coordenar e monitorar a
utilização do subsolo pelas concessionárias de serviços públicos;
IV - promover a gestão integrada
da infra-estrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano,
garantindo o compartilhamento das redes não emissoras de radiação, coordenando
ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação
das condições ambientais urbanas;
V - garantir o investimento em
infra-estrutura;
VI - implantar e manter o Sistema
de Informações Integrado de Infra-Estrutura Urbana;
VII - coordenar o cadastramento das
redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que
utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas.
Art. 41.
São ações estratégicas da política de infra-estrutura e serviços de utilidade
pública:
I - preservar o solo e o lençol
freático realizando as obras e manutenção necessária para o devido isolamento
das redes de serviços de infra-estrutura;
II - implantar, por meio de
galerias técnicas, equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou
privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando
as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura;
III - racionalizar a ocupação e a
utilização da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o
compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;
IV - instalar e manter os
equipamentos de infra-estrutura e os serviços de utilidade pública, garantindo
o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo
a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos;
V - estabelecer e fiscalizar as
normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução,
exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio
ambiente, para a implantação e manutenção da infra-estrutura dos serviços de
telecomunicações emissores de radiação eletromagnética.
Art. 42. São diretrizes dos Programas de Pavimentação:
I - garantir acessibilidade
universal, segurança, conforto, beleza e durabilidade aos logradouros,
incluindo vias e passeios públicos;
II - ampliar a capacidade de
absorção pluvial das áreas pavimentadas.
Art. 43.
São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação:
I - desenvolver programas de
pavimentação para as Áreas Especiais de Interesse Social;
II - criar mecanismos legais para
que os passeios e as áreas externas pavimentadas implantem pisos drenantes;
III - adotar nos programas de
pavimentação de vias locais pisos que permitam a drenagem das águas pluviais
para o solo.
Art. 44 –
Os Espaços Públicos constituem elemento integrador na medida em que são ponto
de encontro para os contatos sociais e a comunicação visual e palco para as
manifestações coletivas e o exercício da cidadania.
Parágrafo único. Para garantir o disposto no “caput” deste artigo, o Executivo criará
condições para a fruição e o uso público de seus espaços, integrando-os com o
entorno.
TÍTULO III
Do Modelo
Espacial
Art.
45. Modelo Espacial é o conjunto das
diretrizes de desenvolvimento urbano expresso através de representações
espaciais consubstanciadas nas Estratégias.
Art.
46. O modelo proposto para todo o
território do Município de Rosário do Sul, estimula a intensidade de ocupação
do solo de acordo com as potencialidades e restrições ambientais, econômicas e de
ocupação e uso existentes, considerando as relações de complementariedade entre
a zona urbana consolidada e a zona rural.
Parágrafo
Único. Constituem princípios básicos
do modelo:
I - a localização de
atividades, através de uma política que considere a atividade econômica, aspectos
socioculturais, a provisão de serviços e infra-estrutura;
II - a miscigenação da ocupação
do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à
qualificação do sistema urbano;
III - a densificação controlada,
associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção
da cidade, quanto à disponibilidade e implantação de equipamentos e serviços
urbanos;
IV - a regularização fundiária,
através de uma política que contemple o interesse social;
V - a qualificação ambiental
através da valorização do patrimônio natural e do estímulo à produção primária.
CAPITULO I
Da Área
Urbana de Ocupação Intensiva e da Área Rural
Art.
47. O território do Município de
Rosário do Sul divide-se, por seu modelo espacial, em Área Urbana de ocupação
Intensiva e Área Rural.
§
1º Área de Ocupação Intensiva (AOI)
é a área que, conciliada com a proteção do Patrimônio Ambiental, se caracteriza
como prioritária para fins de urbanização e abrange o perímetro urbano definido
pelos limites descritos no § 3º do art. 1º da lei nº 164 de 11 de junho de
1985, acrescido dos limites referidos na lei nº 1512 de 24 de junho de 1992,
lei nº 1860 de 13 de maio de 1997 e lei nº 1908 de 1º de outubro de 1997.
§
2º Área Rural é a área com
características de baixa densificação, onde será dada predominância à proteção
da flora, da fauna e demais elementos naturais, admitindo-se, para a sua
perpetuação e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos, de
lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção primária,
sendo esta definida a partir da exclusão das áreas do perímetro urbano, referidas
no artigo anterior da área da totalidade do Município cujos limites estão
descritos no § 1º do art. 1º da lei nº 164 de 11 de junho de 1985.
Art.
48. As Áreas de Ocupação Intensiva e
Rural dividem-se em Unidades Territoriais de Planejamento.
I - Unidades de Territoriais de
Planejamento - UTPs - são módulos estruturadores do Modelo Espacial definidos
pela malha viária básica, na zona de ocupação intensiva e pelos núcleos urbanos
existentes nos distritos da Zona Rural;
II - Macrozonas são conjuntos de
Unidades de Estruturação Urbana com características peculiares quanto a
aspectos socio-econômicos, paisagísticos e ambientais.
CAPÍTULO II
Das
Macrozonas
Art.
49. As Macrozonas dividem o
território municipal em:
I - Macrozona Urbana 1 - a área
urbana compreendida pelos limites: a norte com a BR 290, a leste com o rio
Santa Maria, a sul com área não urbanizada e a oeste com a rede ferroviária;
II - Macrozona Urbana 2 - a área
urbana compreendida pelos limites: a norte com a BR 290, a leste com rede
ferroviária, a sul e a oeste com área não urbanizada;
III - Macrozona Urbana 3 - a área
urbana compreendida pelos limites: a norte e a leste com área não urbanizada, a
sul com BR 290 e a oeste também por área não urbanizada;
IV - Macrozona Rural 1 - a área
rural compreendida pelo 1º distrito - Rosário do Sul;
V - Macrozona Rural 2 - a área
rural compreendida pelo 2º distrito - Mangueira;
VI - Macrozona Rural 3 - a área
rural compreendida pelo 3º distrito - Caverá;
VII - Macrozona Rural 4 - a área
rural compreendida pelo 4º distrito - São Carlos;
VIII - Macrozona
Rural 5 - a área rural compreendida pelo 5º distrito - Campo Seco;
IX - Macrozona
Rural 6 - a área rural compreendida pelo 6º distrito - Touro Passo.
Parágrafo
único.- As macrozonas estão
representadas nas fig. 1 e 2.
Art. 50. A criação, extinção ou modificações
do Zoneamento será feita mediante lei específica, após serem submetidas à
Audiência Pública.
Parágrafo Único – Os limites entre as Zonas, em
decorrência do detalhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou de
projetos específicos, poderão ser ajustados quando verificado a conveniência de
tal procedimento, apenas pelo Conselho Municipal de Planejamento Municipal, com
vistas:
I - A maior precisão de
limites;
II - A obter melhor adequação no
sítio onde se propuser a alteração face fatores biofísicos condicionantes;
a) as divisas dos imóveis;
b) ao sistema viário.
Art. 51. Poderão ser estabelecidas Áreas
Especiais, inseridas nas zonas estabelecidas no Art. 53, quando os processos de
consolidação de uso e ocupação apresentarem características distintas quanto a
zona onde estão inseridas, quando forem objeto de ações distintas do Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único – O estabelecimento de AE após
avaliação do COMUDE, será feita mediante lei específica, após serem submetidas
à Audiência Pública.
CAPÍTULO III
Das Zonas
de Uso
Art.
52. As Zonas de Uso são concebidas
de acordo com os seguintes conceitos básicos:
I - Cidade Miscigenada -
caracteriza-se pela presença de diferentes atividades em todo o território,
desde que compatíveis com condicionantes paisagísticos, ambientais, infra-estruturais
ou com outras atividades instaladas;
II - Centralidade - a qualidade
de um espaço dito central, que reúne características próprias de densificação,
fluxos, animação, miscigenação, acessibilidade e tipo de infra-estrutura que
podem se apresentar em diferentes graus ou hierarquias, constituindo
centralidades de caráter metropolitano, urbano, regional ou local;
III - Incômodo - o estado de
desacordo de alguma atividade com condicionantes locais como vivências sociais,
qualidade ambiental e/ou outras atividades vizinhas;
IV - Impacto - a repercussão,
positiva ou negativa, ocasionada pela implantação de uma atividade específica
no ambiente, na estrutura ou na infra-estrutura da cidade, bairro ou região;
V - Manutenção do Patrimônio
Ambiental do Município através da preservação dos bens naturais e culturais;
VI - Estímulo à produção primária.
SEÇÃO I
Do Uso do
Solo na Zona Urbana
Art.
53. As Zonas de Uso representam
parcelas do território municipal, propostas com as mesmas características, em
função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias para a
zona urbana:
I - Área Residencial 1 - zona
da cidade caracterizada pela horizontalidade das edificações, exclusivamente
unifamiliar, baixa densidade, com valorização da paisagem e elementos naturais
integrados à edificação, sendo as atividades exercidas em função da habitação,
complementares ou compatíveis com essa;
II - Área Residencial 2 - zona da
cidade caracterizada pela possibilidade de verticalização das edificações,
multifamiliar, densidade controlada, utilização econômica da infra-estrutura
disponível, sendo as atividades exercidas em função da habitação,
complementares ou compatíveis com essa;
III - Áreas Mistas - zonas cuja
ocupação é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais como de
comércio, serviços e indústrias, distribuindo-se, com relação ao uso, em
diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto
ao porte e à variedade de atividades:
a)
Mista 1 – zona de maior
diversidade urbana em relação às áreas predominantemente residenciais onde se
estimula o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades
compatíveis, que representam apoio à atividade habitacional e o fortalecimento
de centralidades;
b)
Mista 2 – zona com
estímulo à atividade produtiva e à geração de postos de trabalho associados à
atividade habitacional;
c)
Mista 3 – zona de
diversidade máxima, onde todas as atividades são permitidas, com estímulo à
atividade industrial, sendo o uso habitacional somente admitido através de projetos
especiais;
IV - Áreas de Produção Primária -
zonas propostas para o desenvolvimento compatibilizado de atividades primárias,
extrativas, comércio e serviços de apoio, bem como para a localização de
pequenas indústrias vinculadas à produção por propriedade rural;
V - Reserva Biológica - área que
tem por finalidade proteger integralmente a flora, a fauna e seu substrato em
conjunto, assegurando a proteção da paisagem e a normal evolução do
ecossistema, bem como cumprindo objetivos científicos e educacionais;
VI - Parque Natural - área em que
se pretendem resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização
para objetivos educacionais, de lazer e recreação;
VII - Área de Interesse Paisagístico
– área caracterizada por alta potencialidade recreativa e turística, que por
sua excepcionalidade deve ser objeto de planos e programas que assegurem sua
preservação e valorização.
VIII
- Áreas Especiais - são aquelas que
por suas peculiaridades no que se referem as características locais, forma de
ocupação do solo e valores ambientais exigem tratamento diferenciado.
SEÇÃO II
Do Uso do
Solo na Zona Rural
Art.
54. Na Zona Rural, as Unidades
Territoriais denominam-se Unidades Territoriais de Planejamento Rurais (UTPR),
nas quais predominam as atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial.
Art.
55. São permitidas, na Zona Rural,
as habitações unifamiliares e as atividades complementares às rurais, desde que
não impliquem em parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo
único – As atividades constantes dos
padrões do Anexo 5.2, serão permitidas na Zona Rural, mediante aprovação do
Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, na
forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 62.504, de 8 de
abril de 1968.
Art.
56. O Município promoverá a melhoria
da qualidade de vida, a fixação das populações rurais e a conservação do
patrimônio ambiental na Zona Rural.
Art.
57. O Município, em acordo com
órgãos e entidades públicas, federais e estaduais, quando se tratar de medidas
não abrangidas pela competência municipal, estabelecerá:
I - normas quanto ao zoneamento
e uso do solo agrícola, bem como, mediante prévio levantamento agrícola de
terras sujeitas a intempéries ou calamidades;
II - planos, programas e projetos
setoriais, com vistas ao:
a) levantamento das propriedades rurais bem como da situação
sócio-econômica da população ativa vinculada à produção agropecuária;
b) agrupamento das propriedades rurais em unidades
homogêneas de produção, bem como reorganização das unidades já existentes;
c) estímulo às atividades de produção hortigranjeira e
de florestamento e reflorestamento, em especial com espécies nativas;
d) estímulo à melhoria de produtividade e rentabilidade
das atividades agropecuárias em geral, em especial através da disciplina e racionalização
do processo de comercialização da produção.
CAPÍTULO IV
Das Áreas
Especiais
Art. 58. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico,
condicionado a suas peculiaridades no que se refere a características
locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se
em:
I.
Áreas Especiais de Interesse Institucional;
II.
Áreas Especiais de Interesse Urbanístico;
III.
Áreas Especiais de Interesse Ambiental.
§ 1º Nas Áreas Especiais, até a definição do regime urbanístico
próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento do
solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas as
condições ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo aos valores
ambientais intrínsecos que determinaram sua instituição.
§ 2º Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo
enviará à Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico,
no prazo máximo de 01 (um) ano.
SEÇÃO I
Das
Áreas Especiais de Interesse Institucional
Art. 59.
As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde estão
implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais e
que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime
urbanístico estabelecido na Parte III e nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO II
Das
Áreas Especiais de Interesse Urbanístico
Art. 60. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico dividem-se em:
|
I - |
Áreas
Especiais de Interesse Social – AEIS; |
|
II - |
|
|
III - |
|
|
IV - |
SUBSEÇÃO I
Das
Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS
Art. 61. As Áreas Especiais de Interesse Social
são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse
Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo,
compreendendo as seguintes situações:
I - AEIS I – assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em
áreas publicas ou privadas, aplicando-se nestas áreas, conforme o caso, os
seguintes instrumentos de regularização fundiária:
a) nas áreas
municipais:
- concessão do direito real de uso;
- concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida
Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
b) nas áreas
privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos artigos 9 e 14 da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - AEIS
II – loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam
às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo;
III -
AEIS
III – imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Área de Ocupação
Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de Interesse
Social com interveniência do Poder Público.
§ 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os
programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da
manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores,
exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes
populacionais.
§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção
de Habitação de Interesse Social dar-se-á pela instituição de AEIS III pelo
Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional
prioritária e os imóveis subutilizados sendo permitida a promoção de parcerias,
incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
§ 3º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a
padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e
comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme
regulamentação específica.
§ 4º A instituição das AEIS, bem como a regularização
urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais,
não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de
áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda
corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD.
Art. 62. As áreas caracterizadas como bens de
uso comum do povo atingidas por AEIS I e II somente serão objeto de processo de
desafetação se:
I - o índice de
área verde por habitante, na respectiva Unidade Territorial de Planejamento, for e mantiver-se, após a
desafetação, igual ou acima do parâmetro definido mediante laudo técnico
elaborado pela Prefeitura Municipal;
II - a população do
respectivo bairro for consultada e aprovar a medida.
Art. 63. As AEIS observarão os seguintes procedimentos:
I - as AEIS I e II
serão instituídas por decreto do Poder Executivo e as AEIS III mediante lei
ordinária;
II - a definição de
regime urbanístico será por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A regularização de loteamento, bem como a instituição de
AEIS II para a sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes dos
lotes ou pelo loteador.
§ 2º O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação
de Interesse Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante
Estudo de Viabilidade Urbanística, o qual deverá conter:
I - padrões
específicos do parcelamento do solo e/ou edificações;
II - formas de
participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores
imobiliários ou associações e cooperativas de moradores.
§ 3º Será garantida, na forma a ser definida em lei, a
participação dos moradores diretamente, através de suas entidades
representativas no processo de identificação, delimitação e detalhamento das
AEIS.
§ 4° As AEIS I e II terão como padrões aqueles estabelecidos nos
respectivos cadastros.
§ 5º Incluem-se no cadastro referido no parágrafo anterior as
edificações existentes destinadas a práticas religiosas, equiparando-se à
habitação para efeito de regularização ou remoção.
SUBSEÇÃO II
Das
Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária – AUOP
Art. 64. As Áreas Urbanas de Ocupação
Prioritária – AUOPs – são os locais da Área de Ocupação Intensiva a serem
identificados em lei específica como imóveis urbanos destinados a ocupação
prioritária, visando a adequação de seu aproveitamento e ao cumprimento da
função social da propriedade.
SUBSEÇÃO III
Das
Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano – ACCRU
Art. 65. Áreas de Contenção ao Crescimento
Urbano – ACCRU – são locais cuja ocupação poderá acarretar comprometimento dos
equipamentos urbanos e comunitários, ou locais que apresentem condições
ambientais impróprias à ocupação.
§ 1º Nas Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ficam vedados,
temporariamente, a edificação e o parcelamento do solo, salvo se objeto de
projetos aprovados até a data da instituição da Área Especial.
§ 2º Exclui-se do disposto no § 1º a edificação de apenas um
prédio, vedado o prédio de habitação coletiva, quando não se trate de área com
condições ambientais impróprias à ocupação.
§ 3º As Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano serão
instituídas por lei e detalhadas por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
SUBSEÇÃO IV
Das
Áreas de Revitalização
Art. 66. São Áreas de Revitalização:
|
I - |
os setores urbanos que, pelo seu
significativo Patrimônio Ambiental ou pela sua relevância para a cidade,
devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades,
características e inter-relações; |
|
II - |
Áreas que integrem projetos, planos
ou programas especiais, e que, visando à otimização de seu aproveitamento e a
reinserção na estrutura urbana, atenderão às normas específicas definidas. |
Parágrafo
único. As Áreas de Revitalização
serão instituídas por lei e detalhadas por resolução do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
SEÇÃO III
Das
Áreas Especiais de Interesse Ambiental
Art. 67. As identificações de Áreas Especiais
de Interesse Ambiental serão detalhadas em projetos específicas visando o
cumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes
às políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:
|
I - |
Áreas de Proteção do Ambiente
Natural; |
|
II - |
Áreas Especiais de Interesse
Cultural. |
SUBSEÇÃO I
Das
Áreas de Proteção do Ambiente Natural
Art. 68. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a
ocupação disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados
com as características que lhes conferem peculiaridade, compreendendo as
seguintes situações:
|
I - |
Preservação Permanente; |
|
II - |
Conservação. |
§ 1º. A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas que pelas
suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e
climatológicas, formem um ecossistema de importância no ambiente natural.
§ 2º. A Conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se
encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e
apresente maior compatibilidade com as transformações urbanas.
§ 3º. As zonas de Preservação Permanente que não estejam
prejudicadas em seus atributos e funções essenciais poderão receber apenas o
manejo indispensável para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação.
§ 4º. As zonas de Conservação poderão receber atividades
destinadas à educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à
produção primária, desde que tais atividades não impliquem comprometimento
significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação.
Art. 69. As Áreas de Proteção do Ambiente
Natural terão limites e regime urbanístico detalhados mediante Estudo de
Viabilidade Urbanística – EVU, a ser aprovado.
§ 1º. O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico, a
delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, compreendendo definições
quanto a traçado viário e equipamentos.
§ 2º. A elaboração de
EVU será de iniciativa do Poder Público ou do requerente, sendo que para a sua
elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos
na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores,
e no Código Florestal Estadual.
§ 3º. A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo
será disciplinada por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos
Municipais competentes.
§ 4º. O uso e a
ocupação do solo serão autorizados mediante a compatibilização do regime
urbanístico estabelecido para o local ou o entorno, desde que resguardados os
valores naturais intrínsecos que determinaram a instituição da Área de
Proteção.
SUBSEÇÃO II
Das
Áreas Especiais de Interesse Cultural
Art. 70. As Áreas Especiais de Interesse Cultural são zonas que apresentam ocorrência de patrimônio
cultural representativo da história da cidade, com características físicas ou
não, que lhes conferem um caráter excepcional;
§ 1º. A identificação das áreas e dos bens que constituem
Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário
do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, a excepcionalidade, os
valores de representatividade, de referência, arquitetônico, simbólico,
práticas culturais, tradições e heranças, as relações físicas e culturais com o
contorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar.
§ 2º. Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio
Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção,
características, vigência, formas de proteção e de incentivo.
§ 3º. A edificação, em terreno situado em Área Especial de
Interesse Cultural com regime urbanístico definido, será analisada mediante
Projeto Especial de Impacto Urbano.
§ 4º. Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas
de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que
demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de Projeto
Especial de Impacto Urbano.
TÍTULO IV
Dos
Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental
Art.
71. O planejamento visando o
desenvolvimento do Município de Rosário do Sul dar-se-á através do Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal (PDDM) e de Planos Setoriais ou Intersetoriais.
Parágrafo
Único - A elaboração, a reavaliação
e as alterações do PDDM e dos Planos Setoriais deverão ser submetidas à
Audiência Pública.
Art.
72. A implementação do PDDM conta
com os seguintes Instrumentos Urbanísticos de Controle, Gestão Urbana e
Ambiental, estruturados nos termos da Lei Federal nº 10.257, denominada
Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001:
CAPÍTULO I
Da
Tributação
Art. 73.
A utilização dos Instrumentos Tributários deverá ser voltada ao desenvolvimento
urbano e ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade, mediante
lei específica.
CAPÍTULO II
Da Indução
ao Uso Social da Propriedade
Art.
74. O Executivo, na forma de Lei
Municipal específica, poderá exigir do proprietário de solo urbano não
edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento
em títulos.
Art.
75. As áreas de aplicação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória serão aquelas fixadas por
Lei específica, a serem aprovadas pela Câmara Municipal, compreendendo imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados.
§1°. São
considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a
250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o de aproveitamento
utilizado é igual a zero.
§
2º. São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área
superior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente
de aproveitamento não atingir o percentual mínimo de 25,0% do potencial
construtivo definido para o imóvel, na zona onde se situam, excetuando:
I - os imóveis utilizados como
instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para
exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como
postos de abastecimento de veículos;
III - os imóveis de uso
institucional;
§
3°.
Os empreendimentos que tiveram suas obras licenciadas e iniciadas, em
período superior a dois anos, sem que tenha ocorrido a sua devida conclusão,
poderão ser enquadrados nas determinações do artigo 48 desta Lei.
Art.
76. Os proprietários desses imóveis
serão identificados e notificados, a dar melhor aproveitamento de acordo com o
PDDM em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo
e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5°
a 8° da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo
único. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este
artigo, propor ao Executivo, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no “caput” deste
artigo.
Art.
77. Os proprietários notificados
deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação,
protocolizar pedido de aprovação e licenciamento, para execução de parcelamento
ou edificação.
§
1º. Os parcelamentos e edificações
deverão ser iniciados, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de aprovação
do projeto.
§2°.
Em empreendimentos de grande porte,
em caráter excepcional, a lei municipal específica que trata o artigo 48 desta
Lei, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
§3°.
A transmissão do imóvel, por ato
inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 48 desta
Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art.
78. No caso de descumprimento das
etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará
alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco)
anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar conforme o caso.
§
1º. Lei específica baseada no artigo
7º da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estabelecerá a gradação
anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§
2º. Caso a obrigação de parcelar,
edificar e ou utilizar, não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 53 desta lei.
§
3º. É vedada a concessão de isenções
ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art.
79. Decorridos os cinco anos de
cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação e ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Lei baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade), estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
CAPÍTULO III
Da
Regularização Fundiária
Art.
80. Considerando-se as
possibilidades previstas no artigo 9° da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da
Cidade), todos aqueles que possuírem como sua área ou edificação urbana, de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art.
81. Todas as vias de circulação
urbana de veículos e ou pedestres, já dotadas de infra-estrutura básica de
abastecimento de água ou de energia elétrica, que constituam acessos aos
imóveis requerentes dos benefícios do artigo 54, serão reconhecidas como
logradouros públicos, desde que possuam vinculação com o sistema de circulação
já cadastrado e reconhecido como oficial do Município.
Art.
82. Todas as áreas urbanas com mais
de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que constituem os assentamentos
precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, ocupados por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo
único. Excetuam-se dos benefícios
desse artigo, os locais insalubres ou que constituam áreas de riscos para a
população que ocupa esses terrenos.
Art.
83. A identificação e inclusão de
imóveis vinculados às populações de baixa renda, visando sua regularização
urbanística e fundiária poderá ser planejada, mediante a utilização de instrumentos
urbanísticos próprios, com a instituição e a criação de Áreas Especiais de
Interesse Social.
Art.
84. O Poder Público Municipal deverá
articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios
Registrais, dos Governos Estadual e Federal, bem como dos grupos sociais
envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização
fundiária.
Art.
85. O Executivo deverá outorgar
àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250,00 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) de propriedade pública do Município,
por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde
que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º - O Poder Público Municipal
deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim
de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco,
cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenções.
§
2º - O Município poderá assegurar o
exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito,
nas hipóteses de:
I - ser área de uso comum do
povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no
Plano Diretor;
II - ser área onde houver
necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
III - ser área de comprovado
interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV - ser área reservada à
construção de represas e obras congêneres.
§
3º – Para atendimento do direito
previsto nos parágrafos anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima
ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade,
em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§
4º - A concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§
5º - Buscar-se-á respeitar, quando
de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo
próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais,
indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
§
6º - Extinta a Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do
terreno.
§
7º - É responsabilidade do
Município, promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art.
86. O Poder Público Municipal poderá
promover plano de urbanização, com a participação dos moradores de áreas
usucapidas, conforme os artigos 54 a 56 desta lei, para a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por
população de baixa renda.
Art.
87. O Executivo
poderá exercer o direito de preempção
visando garantir áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da
Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e do art. 155 desta Lei.
Art.
88. O Município poderá exercer o
direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
§
1°. Lei Municipal, baseada no PDDM, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não
superior a cinco anos, que só poderá ser renovável, a partir de um ano após o
decurso do prazo estabelecido inicialmente.
§2°.
O direito de preempção fica
assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1°,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art.
89. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo
único. A Lei Municipal prevista no
§1° do art. 62 desta Lei, deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito
de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art.
90. Os imóveis colocados à venda nas
áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente
oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco
anos.
Art.
91. O Executivo deverá notificar o
proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do
direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei
que a delimitou.
§
1º. No caso de existência de
terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no
“caput”, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente,
sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§
2º. A declaração de intenção de
alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada
pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constará preço,
condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para
recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da
matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art.
92. Recebida a notificação a que se
refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito,
dentro do prazo máximo de trinta dias, o interesse em exercer a preferência
para aquisição de imóvel.
§ 1º - A Prefeitura fará publicar, em
órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 65 e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º - Transcorrido o prazo
mencionado, sem manifestação expressa da Prefeitura, é facultado ao
proprietário alienar onerosamente o seu imóvel, ao proponente interessado nas
condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Município exercer
a preferência, em face de outras propostas futuras de aquisições onerosas,
dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art.
93. Concretizada a venda a terceiro,
o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura,
cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel, dentro do
prazo de trinta dias após sua assinatura.
§
1º. O Executivo promoverá as medidas
judiciais cabíveis para a declaração de nulidade, de alienação onerosa efetuada
em condições diversas da proposta apresentada e aplicará a cobrança da multa a
que se refere o caput desse artigo.
§
2º. Em caso de imóvel que tenha sido
alienado a terceiros, apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em
exercer o direito de preferência, sem que o Município tenha tido a devida
ciência, deverão ser adotados os mesmos procedimentos do §1°.
§3°. Em casos de
nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Público
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial
e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Do Solo Criado
Art. 94.
Entende-se como “Solo Criado”, a outorga onerosa do direito de construir,
concedida ao empreendedor para fins de edificação, mediante contrapartida ao
Poder Público Municipal, para permitir edificar acima do coeficiente de
aproveitamento, até o limite máximo fixado para a zona, dentro dos parâmetros
determinados nesta Lei.
Art. 95. O Município tem a faculdade de outorgar onerosamente o
exercício do direito de construir ou aprovar a alteração de uso do solo,
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme
disposições dos artigos 28 a 31 da Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da
Cidade), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em Lei
específica.
Parágrafo único.
A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso
poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, caso se verifique possibilidade
de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana.
Art. 96. A outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso só poderá ser utilizada no Perímetro Urbano do Município.
Art. 97. Quando da
utilização da outorga onerosa ou da alteração de uso, a expedição da Carta de
Habitação da edificação estará subordinada ao total pagamento dessa alienação,
que deverá ocorrer no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do
projeto de construção.
Art. 98. Os recursos
obtidos com a outorga de solo criado e da alteração de uso serão destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverão ser aplicados
prioritariamente em infra-estrutura,
regularizações fundiárias, equipamentos públicos, na criação de habitações de
interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
Art. 99. O valor do
metro quadrado de construção correspondente ao solo criado será definido em lei
municipal específica, considerado o valor venal do terreno para efeito do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 100. Os impactos decorrentes da utilização da outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser monitorados,
permanentemente, pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os
relatórios do monitoramento.
Art. 101. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a
serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento
da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos e taxas de
serviços necessários.
Art. 102. As Operações
Urbanas Consorciadas constituem o conjunto de medidas, coordenadas pelo
Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos,
organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de
interesse social, melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num
determinado perímetro.
Art. 103. As Operações
Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, têm, alternativamente, como
finalidades:
I - implantação de equipamentos estratégicos
para o desenvolvimento municipal;
II - otimização de áreas envolvidas em
intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de Programas de Habitação de
Interesse Social;
IV - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de
Transporte Público Coletivo;
V - implantação de espaços públicos;
VI - valorização e criação de patrimônio
ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da
Rede Viária Estrutural;
VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 104. Serão ser
previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:
I - a modificação de índices e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das
normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto
de vizinhança;
II - a regularização de construções, reformas ou
ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 105. Cada
operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que
conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de
abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e
intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental e de
vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social
para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro
ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de
favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços
urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e
ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na
operação;
IX - contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos
benefícios recebidos;
X - estoque de potencial construtivo adicional;
XI - forma de controle da Operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XII - conta ou fundo específico que deverá receber
os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios
urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos
obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do “caput” deste artigo serão aplicados
exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da
Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO VII
Da
Transferência de Potencial Construtivo
Art. 106.
Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo a possibilidade do Município
de autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
inerente ao mesmo, quando se tratar de imóvel necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III - servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
§1°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no
caput desse artigo.
§2°. O potencial construtivo a transferir, corresponde ao Índice
de Aproveitamento aplicado relativamente à parte atingida, observando-se a
manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no
qual seja aplicado o potencial construtivo, em conformidade com as avaliações
dos órgãos técnicos municipais competentes, que deverão ser devidamente divulgadas.
Art. 107. São considerados imóveis receptores da transferência do
direito de construir, aqueles situados nos limites das Macrozonas onde se situa o
imóvel a ser permutado, desde que sejam respeitados os limites de patamares
máximos de densificação da Unidade Territorial de Planejamento e do quarteirão.
§1°. A
Transferência de Potencial Construtivo observará os limites estabelecidos para
o Solo Criado, podendo ultrapassa-los somente quando sua aplicação se der no
mesmo imóvel.
§2°. A
Transferência de Potencial Construtivo para Áreas, Lugares e Unidades de
Interesse Cultural deverá observar as limitações do regime urbanístico
específico destas áreas.
§3°. A
Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóvel
tombado poderá alcançar toda a área de Ocupação Intensiva.
§4°. A
Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente fora da
Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização expressa do Poder
Legislativo.
Art. 108. O
proprietário de imóvel tombado, que utilizar a transferência do potencial
construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado,
mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
O proprietário do imóvel descrito no caput
poderá, alternativamente, doar o imóvel ao Município.
Art. 109. O impacto da utilização da transferência do potencial
construtivo deverá ser monitorado, permanentemente, pelo Executivo, que tornará
público anualmente, o relatório do monitoramento.
CAPÍTULO
VIII
Do Direito de Superfície
Art. 110. O
proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§3°. O direito de superfície abrange o
direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Art. 111. O
Município poderá adotar o direito de superfície como instrumento jurídico de
titulação para os casos em que pretenda a utilização por terceiros do solo, do
subsolo ou do espaço aéreo relativos aos imóveis públicos.
CAPÍTULO
IX
Dos Estudos de Impacto Ambiental e de
Vizinhança
Art.
112. A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades,
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer
forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução
CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art.
113. A instalação de obra ou
atividade, potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e
meio ambiente, dependerá da aprovação da SPGM, que deverá exigir um Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
§
1º. O Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a
estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§
2º. De posse do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, o Poder Público se reservará o direito de avaliar o mesmo,
além do projeto, e estabelecer exigências que se façam necessárias para
minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o
espaço da Cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º. Antes da concessão de alvará para
atividades de grande porte, o interessado deverá publicar no periódico local de
maior circulação, o resumo do projeto pretendido, indicando a atividade
principal e sua localização. O Município fixará o mesmo no mural da Prefeitura.
Art.
114. São consideradas atividades
potencialmente geradoras de modificações urbanas, aquelas relacionadas no Anexo
5.2 desta Lei, que indiquem necessidades de estudos de viabilidades
urbanísticas.
Art.
115. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o sistema de
transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócio-econômica,
os padrões especiais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise,
dentre outros, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e
comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - poluição sonora ou visual;
VIII - paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural;
IX - definição das medidas
mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras
dos impactos positivos;
X - a potencialidade de
concentração de atividades similares na área;
XI - o seu potencial indutor de
desenvolvimento e o seu caráter estruturante no município.
Art. 116. As formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada
instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão
estabelecidos em Decreto.
Art. 117. O Poder Executivo, baseado no Estudo
de Impacto de Vizinhança, poderá negar autorização para realização do
empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas
atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da
implantação da atividade, tais como:
I - ampliação das redes de
infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área
edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível
com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do
sistema viário, transportes e trânsito;
IV - proteção acústica, uso de
filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade.
Art. 118. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança
Ambiental não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto
Ambiental requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art.
119. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de
Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, pelo prazo mínimo de dez
(10) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento, no órgão
municipal competente, por qualquer interessado.
Art. 120. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, para a qual serão especialmente convocados os moradores que possam ser
afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.
CAPÍTULO X
Dos
Projetos Especiais de Impacto Urbano
Art. 121. O Projeto Especial de Impacto Urbano é a
proposta de empreendimento ou atividade listado no Anexo 5.2, itens IV e X,
desta Lei, devendo observar, os seguintes objetivos:
|
I - |
Viabilização das diretrizes e estratégias do PDDM; |
|
II - |
Promoção do
desenvolvimento urbano a partir do interesse público; |
|
III - |
Detalhamento
do Plano Diretor com base em estudos específicos; |
|
IV - |
Solução dos
impactos urbano-ambientais decorrentes da proposta; |
|
V - |
Qualificação
da paisagem urbana, reconhecendo suas diversidades e suas configurações
sócio-espaciais; |
|
VI - |
Compatibilização
das diversas políticas setoriais e do plano regulador com as diferentes
escalas espaciais – terreno, quarteirão ou setor urbano. |
Parágrafo único. A avaliação dos impactos gerados pela proposta de empreendimento ou atividade deve resultar em soluções que visem à superação dos conflitos, devendo estabelecer as condições e compromissos específicos, e quando necessário, firmados em Termo de Compromisso.
Art. 122. O Projeto Especial de Impacto Urbano será objeto de análise com vistas a identificação e avaliação dos impactos decorrentes da proposta, considerando os seguintes conteúdos:
|
I - |
Estrutura
urbana e paisagem urbana observando os aspectos relativos a: |
|
a) |
Estruturação
e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às
condições de acessibilidade e
segurança, à geração de tráfego e
demanda por transportes; |
|
b) |
Equipamentos
públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento
populacional; |
|
c) |
uso e
ocupação do solo considerando a relação com o entorno preexistente, ou a
renovar, níveis de polarização e soluções de caráter urbanístico; |
|
d) |
Patrimônio
ambiental, no que se refere à manutenção e à valorização; |
|
II - |
Infra-estrutura
urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem,
energia, entre outras; |
|
III - |
Bens
ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas,
da flora, da fauna, e poluições visual e sonora decorrentes da atividade; |
|
IV - |
Estrutura
sócio-econômica, no que se refere a produção, consumo, emprego e renda da
população; |
Parágrafo único. As obras de implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária, e outras que se tornarem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, serão, no que couber, de responsabilidade do empreendedor.
Art.
123. A avaliação do Projeto Especial de Impacto
Urbano será realizada através de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, para
o qual poderá ser exigido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV,
Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto Ambiental – RIA, na
forma da legislação aplicável.
§ 1º. Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental –
EIA ou ao Relatório de Impacto Ambiental - RIA serão dispensados do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 2º. O Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, o
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA ou o
Relatório de Impacto Ambiental - RIA serão elaborados de acordo com legislação
específica.
Art. 124. A critério do SPGM, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, poderão ser alterados os padrões previstos para os recuos de ajardinamento, o regime de atividades, o regime volumétrico, os de parcelamento do solo, e os de garagens e estacionamentos.
Parágrafo único. Os padrões previstos para o índice de aproveitamento e quota ideal mínima por terreno somente poderão ser alterados por lei específica.
CAPÍTULO XI
Do
Monitoramento da Densificação
Art. 125.
O Município promoverá o monitoramento da densificação através de
patamares máximos de densidade por Macrozona e Unidades Territoriais de Planejamento,
com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos de produção e
manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir o
desenvolvimento urbano sustentável.
§ 1º. Densidade é a
relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo urbano expressa
pela:
|
I - |
Densidade
habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de
controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários; |
|
II - |
Densidade
populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes
ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da
infra-estrutura urbana e dos serviços públicos. |
§ 2º. Será objeto de Decreto do Poder
Executivo, a análise dos parâmetros para cálculo da densidade da zona urbana.
Art.
126. O Plano Regulador é o
instrumento cujo objetivo é o de disciplinar e ordenar a ocupação do solo
privado, sendo definido através do regime urbanístico cujos dispositivos de regulação definem a
distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da
paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo.
CAPÍTULO I
Das Normas
Gerais do Regime Urbanístico
Art. 127. O regime urbanístico é definido em função das normas
relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações
e parcelamento do solo, devendo a sua aplicação observar os artigos que seguem.
Parágrafo único. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, o regime
urbanístico, a exceção do Índice de Aproveitamento, poderá ser alterado.
Art.
128. A aplicação do regime
urbanístico observará a área resultante das dimensões constantes nas matrículas
que compõem a Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de
Ocupação do Solo – DM.
Parágrafo
Único - Em caso de divergência
entre as dimensões da Matrícula do RI e as dimensões do terreno no local,
poderão o Índice de Aproveitamento e a Taxa de Ocupação serem calculados com
acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação à área da menor poligonal,
tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e para aplicação das
demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área do menor polígono.
Art.
129. Na aprovação e licenciamento de
projetos de edificação e parcelamento do solo, serão observadas as limitações
específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo definidas por
legislação específica.
§ 1º As áreas originalmente
identificadas como não-edificáveis, mas que são passíveis de edificação
mediante cumprimento de condições específicas, serão identificadas nos projetos
como áreas com limitação administrativa.
§ 2º O Município exigirá a preservação
de árvores imunes ao corte, conforme lei específica, e a reserva de faixas
marginais em torno das nascentes e olhos d’água, bem como ao longo dos cursos
d’água.
§ 3º Os critérios para dimensionamento
e destinação das faixas marginais serão regulamentados pelo Poder Executivo,
observadas a compatibilidade com as legislações federal e estadual competentes.
Art.
130. Nas zonas identificadas como
problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente,
deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de
águas pluviais.
Parágrafo
único. O zoneamento, as dimensões e
a vazão do reservatório de águas pluviais serão definidos por decreto do Poder
Executivo.
Art.
131. A densificação urbana será
controlada através do Índice de Aproveitamento, do Solo Criado, da
Transferência de Potencial Construtivo e da Quota Ideal mínima de terreno por
economia.
CAPÍTULO II
Do Regime
das Atividades
Art.
132. O Anexo 5 desta Lei define os
grupamentos de atividades, sua classificação, as restrições em cada Zona de
Uso, assim como as condições relativas ao porte máximo das edificações nas
quais sejam instaladas.
§ 1º O porte máximo definido no Anexo
5.2 representa o somatório das áreas adensáveis das economias não residenciais
da edificação, excetuadas as garagens comerciais que terão seu porte definido
pela área construída total.
§ 2º Em edificação onde incidam duas
ou mais atividades não residenciais, o somatório dos portes previstos no Anexo
5.2 não poderá ultrapassar o maior porte, observado o limite máximo por
classificação de atividades: comércio varejista, comércio atacadista, serviços
e indústrias.
§ 3º Mediante Projeto Especial de
Impacto Urbano, nos termos do Capítulo X do
Título IV desta Lei, poderá ser solicitado:
I - aumento de porte, quando se tratar de reciclagem de uso de prédio
existente;
II - aumento de porte e implantação de atividade não prevista no
grupamento de atividades, quando:
a) o entorno for constituído por atividades
preexistentes predominantes e consolidadas;
b) a edificação for Inventariada
de Estruturação ou Tombada.
§ 4º Considera-se atividade vinculada à habitação a
atividade não residencial, desde que esta não ocupe mais do que 25% (vinte e
cinco por cento) da área da economia destinada ao uso residencial, ficando
garantido o mínimo de 20m2 (vinte metros quadrados) até o máximo de 200m2 (duzentos
metros quadrados).
§ 5º As atividades vinculadas à habitação
não constantes do grupamento de atividades serão analisadas mediante Projeto
Especial de Impacto Urbano.
Art.
133. O Sistema de Planejamento e
Gestão Municipal (SPGM) poderá alterar o regime de atividades nas vias das
Unidades Territoriais de Planejamento face à existência de atividades não
características ao local em proporções que justifiquem a medida.
CAPÍTULO III
Dos
Dispositivos de Controle das Edificações
Art.
134. Com vistas a sua adequação às
características da Zona de implantação, a edificação para atividades permitidas
é regulada através dos seguintes instrumentos de controle urbanísticos:
I - índice de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - altura das edificações;
IV - recuo para ajardinamento.
§ 1º - Os valores dos instrumentos de
controle urbanísticos, referidos neste artigo, são os lançados nos Anexos 1, 2,
3 e 4.
§ 2º - Os locais de ocorrência dos
instrumentos de controle urbanísticos, referidos neste artigo, são os lançados
nas plantas dos Anexos M3, M4, M5 e M6.
§ 3º - Ficam vedadas quaisquer obras
de ampliação ou reforma das edificações, instalações e equipamentos, com ou sem
mudança da sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico
estabelecido para a Unidade Territorial de Planejamento onde acedeu o imóvel.
Art. 135. Os elementos
morfológicos fundamentais das edificações são (fig. 3):
I - Base – volume de altura
contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação;
II - Corpo – volume de altura e
projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades privativas;
III - Volume Superior – volume
variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas
de equipamentos;
IV - Subsolo – volume de altura e
projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno.

Fig. 3
SEÇÃO I
Do Índice
de Aproveitamento
Art.
136. Índice de aproveitamento é o
instrumento de controle urbanístico que estabelece a relação entre as áreas
máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais acedem
as construções.
§ 1º Índice de Aproveitamento – IA – é
o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de
construção adensável.
§ 2º Área líquida de terreno é a área
não atingida por traçado do PDDUA.
Art.
137. Os índices de aproveitamento,
estabelecidos como os limites máximos permitidos de área de construção,
previstas para as Unidades Territoriais de Planejamento, tem por função o
controle das densidades populacionais e das atividades permitidas nas diversas
zonas de uso.
Art.
138. As áreas construídas são
classificadas como adensáveis, não-adensáveis e isentas de acordo com sua
natureza.
§ 1º São consideradas adensáveis
todas as áreas de uso exclusivo das economias residenciais, comerciais, de
serviços ou industriais, à exceção das especificadas no §4° deste artigo.
§
2º São também consideradas como
adensáveis, as circulações nos centros comerciais e assemelhados que excederem
ao padrão mínimo estabelecido no Código de Edificações;
§
3º São consideradas áreas
não-adensáveis as destinadas às atividades complementares e de apoio à
atividade principal, tais como:
I - reservatório, casa de
bombas, casa de máquinas de elevadores, depósito de lixo, transformador,
gerador, medidor, central de gás e central de ar condicionado, duto de ventilação e de instalação quando
localizado na área condominial;
II - de uso condominial, tais
como: portaria, circulação, acesso, zeladoria e área de lazer ou esporte.
§
4º
Nos prédios de habitações multifamiliares, as áreas de sacadas em balanço na
profundidade máxima de 2,50m e as correspondentes as chaminés de lareiras e ou
churrasqueiras, também serão consideradas áreas não adensáveis.
§
5º O somatório das áreas referidas
nos § 3º e 4º não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área
adensável, exceto mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis de
Solo Criado.
§
6º São consideradas áreas isentas as
destinadas:
I - à guarda de veículos nos
prédios em geral, como forma de incentivo, limitadas a 03 vagas por economia;
II - exclusivamente à garagem
comercial;
III - à residência unifamiliar,
desde que constituída de no máximo duas economias no terreno;
IV - à preservação do Patrimônio
Cultural nas edificações Tombadas e Inventariadas de Estruturação, conforme
disposto no parágrafo único do art. 14 e legislação específica.
Art.
139. A Quota Ideal mínima de terreno
por economia estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada, nos
termos do Anexo 8 desta lei, constituindo o instrumento de controle urbanístico
da densidade populacional no terreno,
nas seguintes situações:
I - nas edificações
residenciais situadas nas UTPS com código de altura 03;
II - nos condomínios por unidades
autônomas de habitação unifamiliar na Área de Ocupação Intensiva;
III - em todas as construções na Área de Ocupação Rural, conforme legislação
específica.
§
1º O número máximo de economias por
terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela Quota Ideal
mínima de terreno por economia.
§
2º Não se aplica a Quota Ideal
mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias
no imóvel.
Art.
140. O Solo Criado e a Transferência
de Potencial Construtivo serão aplicados em toda a Área de Ocupação Intensiva,
devendo atender aos limites máximos previstos no Anexo 1, considerando nesses limites o somatório dos
índices privados e públicos.
Art.
141. O Solo Criado, conforme
especificado no Capítulo VI do Título V desta Lei, será constituído por estoques
construtivos públicos alienáveis, do tipo:
I - índices alienáveis
adensáveis;
II - áreas construídas
não-adensáveis;
III - índices
de ajuste.
§1º Índices alienáveis adensáveis correspondem às áreas
de construção adensáveis e às áreas construídas não-adensáveis, nos termos dos
§ 1º ao 4º do art. 70.
§2º Áreas construídas não-adensáveis correspondem as
áreas definidas nos termos do § 5º do art. 70.
§3º Índices de ajuste correspondem à aplicação de Solo
Criado para ajuste de projeto, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento)
do potencial construtivo do terreno, até o máximo de 100m² (cem metros
quadrados); ou acima destes limites, a critério do SPGM.
§4º O Solo Criado constituído de áreas construídas
não-adensáveis e de índices de ajuste terão estoques ilimitados”.
SEÇÃO II
Da Taxa de
Ocupação
Art.
142. Taxa de ocupação é o
instrumento de controle urbanístico, o qual estabelece a relação entre as
projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos
sobre os quais acendem as construções.
Art.
143. As taxa de ocupação têm por
função:
I - incentivar áreas de lazer e
recreação nas construções situadas em Unidades Territoriais carentes de
equipamentos de lazer e cultura de uso permanente;
II - preservar áreas livres, em
razão de seus aspectos visuais, de composição da paisagem urbana ou da
ocorrência de elementos naturais, em especial de vegetação existente;
III - adequar as construções às
condições físicas do solo, no que se refere a sua permeabilidade e relevo;
IV - estabelecer espaços entre as
edificações, com vistas a lhes criar melhores condições de aeração e insolação.
Art.
144. Para fins de cálculo de taxa de
ocupação não serão computados:
a) as áreas
construídas localizadas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não
ultrapassem em qualquer ponto 3m (três metros) de altura em relação ao Perfil
Natural do Terreno (PNT);
b) os
balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos de frente,
os beirais, as marquises e as abas que atenderem às condições previstas no
Código de Edificações e projeções exigidas pela legislação de proteção contra incêndios;
c) as áreas
construídas que constituírem galerias públicas;
SEÇÃO III
Da Altura
das Edificações
Art.
145. São critérios para
dimensionamento da volumetria das edificações os instrumentos de controle
urbanísticos, os quais estabelecem a relação entre as alturas máximas de
construção permitidas e os terrenos sobre os quais acendem as construções.
Parágrafo único – Os critérios para o
dimensionamento de altura das edificações têm por função:
I - preservar as
características existentes ou estabelecidas pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal para as várias Unidades Territoriais de Planejamento,
quanto ao aspecto volumétrico das edificações;
II - criar melhores condições
de insolação e aeração na relação de vizinhança entre as edificações;
III - adequar o dimensionamento
volumétrico aos seguintes aspectos:
a)
visuais próximas e
distantes;
b)
ocorrência de elementos
naturais, em especial de vegetação existente;
c)
paisagem urbana, nas
Áreas Especiais de Interesse Paisagístico e Cultural;
Art.
146. Para determinação da altura da
edificação deverão ser consideradas as seguintes regras de aplicação:
a) a
Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig.
4);
b) a
distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá,
em qualquer ponto do terreno, ser superior a 3m (três metros) (fig. 4);
c) a altura
máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do
ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.5);

Fig. 4

Fig. 5
Art. 147. Para determinação dos afastamentos em relação às
divisas deverão ser consideradas as seguintes regras de aplicação:
a) os recuos de frente, lateral e de fundos, para os prédios que ultrapassarem
os limites máximos previstos para construção na divisa, conforme Anexo 3, deverão ser livres de construção e não
poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da altura da edificação,
garantido um mínimo de 03m (três metros), aplicados a partir da base da edificação;
b) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes
distintos, os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume,
com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 6);
c) a aplicação do disposto na alínea “b”, em edificação com 2
(dois) ou mais volumes, quando um destes ou mais reunirem altura igual ou
inferior a prevista nas divisas e maior que a altura da base, se dará na
seguinte forma:
- deverão ser mantidos afastamentos entre os prédios de
acordo com o disposto na alínea “a” neste artigo;
- os afastamentos serão medidos em função da altura do
prédio com exigência de recuo (fig. 6);

Fig. 6
Art. 148. Em relação aos balanços sobre recuos e vias públicas:
a) é permitida a construção de beirais, marquises e abas, desde
que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de
proteção contra incêndios;
b) é permitida a construção em balanço sobre os recuos de frente,
de altura e ajardinamento, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c) é permitida a construção em balanço sobre o alinhamento dos logradouros públicos, desde que tenham no máximo 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, até o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
d) é permitido, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de
sacadas em balanço, até o máximo de 2,00m (dois metros), desde que não ocupe
mais de 50% (cinqüenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente
e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3,00m (três metros).
SEÇÃO IV
Dos Recuos
para Ajardinamento
Art.
149. Os recuos para ajardinamento,
constantes dos padrões do Anexo 4 do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal, delimitam áreas destinadas a assegurar:
I - predominância dos elementos
naturais sobre os de construção com vistas à valorização da paisagem urbana,
nas áreas residenciais;
II - predominância do pavimento e
fluidez da circulação de pedestres, nas áreas com ocorrência de atividades
comerciais.
Art.
150. Fica vedada a construção em
áreas de recuo para ajardinamento, mesmo em subsolo, excetuados:
I - muros de arrimo decorrentes
dos desníveis naturais dos terrenos;
II - vedações nos alinhamentos ou
nas divisas laterais, desde que utilizados elementos construtivos onde
predominam os espaços vazios;
III - escadarias ou rampas de
acesso, quando necessárias pela conformação do terreno natural.
Art.
151. Quanto aos recuos para
ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de
aplicação:
I - os recuos para
ajardinamento terão dimensão mínima de 4m (quatro metros) na Área de Ocupação
Intensiva, exceção a área Mista 3 e a Área de Ocupação Rural, cujos recuos
serão de 12m (doze metros), medidos a partir do alinhamento projetado;
II - os recuos para ajardinamento
serão observados em todas as frentes para vias públicas, excetuadas as divisas
com passagens de pedestres, e praças e parques;
III - é assegurada, em todos os
lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez metros), conforme fig. 7,
devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de altura;
IV - em terreno de esquina, a
previsão de recuo de jardim prevalece sobre a isenção, no trecho de
sobreposição.
Parágrafo
único. São isentos de recuo para
ajardinamento os imóveis com frente para as vias públicas a serem identificadas
conforme definido nas disposições finais e transitórias.

Fig. 7
Art.
152. No recuo para ajardinamento
obrigatório serão admitidos:
I - edificações com cobertura
na forma de terraço no nível do passeio, no terreno com recuo obrigatório de 4m
(quatro metros) e que possua um declive mínimo de 2m (dois metros) em relação
ao passeio, em toda a frente, medido numa faixa de 4m (quatro metros) paralela
ao alinhamento (fig. 8);
Fig.
8
II - nos terrenos com passeio em
desnível que a edificação referida no inciso I e a de muros laterais aflore no
máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio
(fig. 9);

Fig. 9
III - edificações com cobertura na
forma de terraço com peitoril, com pé direito máximo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros), altura máxima de 4m (quatro metros), medidos em relação à
qualquer ponto do passeio, nas ocorrências de terrenos que possua um aclive
mínimo de 2m (dois metros) em toda a testada em relação ao passeio, medido numa
faixa de 4m (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 10);

Fig. 10
IV - guarita com área máxima
equivalente a 5% (cinco por cento) da área do recuo para ajardinamento,
garantido um mínimo de 2m² (dois metros quadrados) até o máximo de 5m² (cinco
metros quadrados);
V - toldos, acessos cobertos,
marquises, beirais e abas, de acordo com o Código de Edificações e da
legislação de proteção contra incêndios;
VI - muros no alinhamento,
muretas, aterros, floreiras, escadarias, rampas de acesso ou outros elementos
similares, com altura máxima de 60cm (sessenta centímetros) acima do PNT;
VII - relógios medidores de energia
elétrica em número de dois e caixas de correio conforme normas específicas;
VIII - estruturas de cobertura e
fechamento independentes da edificação, de forma que promovam a qualificação e
a integração do espaço público com o privado, quando se tratar de edificação
não residencial situada em Área Mista e mediante Projeto Especial de Impacto
Urbano;
IX - muros de arrimo decorrentes
dos desníveis naturais dos terrenos;
X - vedações nos alinhamentos ou
nas divisas laterais, desde que utilizados elementos construtivos onde
predominem os espaços vazios;
XI - muros laterais com até 1,20m
(um metro e vinte centímetros) em relação ao PNT;
XII - estacionamentos descobertos,
nos padrões previstos no Código de Edificações, em reciclagem de uso para
edificação não residencial, quando situada em Área Mista, garantida a predominância de elementos naturais
sobre os de construção e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano;
XIII - muros no alinhamento ou nas
divisas laterais com altura de até 2m (dois metros) em relação ao PNT, nos
terrenos baldios, nas edificações destinadas a estabelecimentos do ensino
formal ou templos;
XIV - os
recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para vias
públicas, excetuadas as divisas com passagens de pedestres, praças e parques;
XV - piscinas com altura máxima de
60cm (sessenta centímetros) acima do PNT, desde que mantido 20% da área do
terreno desocupado, permeável e vegetado.
§ 1º Quando o aclive ou declive mínimo
de 2m (dois metros), estabelecidos nos incisos I e III, não for atendido na
totalidade da testada do terreno, poderão ser permitidas edificações no recuo
de ajardinamento mediante Projeto Especial de Impacto Urbano.
§ 2º Na hipótese do inciso V, fica
proibida qualquer projeção sobre o logradouro público.
§ 3º Na hipótese do inciso XIII, o
muro construído não caracteriza direito adquirido para edificações futuras.
Art.
153. Quando os recuos para
ajardinamento forem absorvidos por alargamentos viários, o Município poderá
eliminá-los total ou parcialmente mediante proposta do SPGM.
Art.
154. Em edificações regulares que
não observem as normas relativas ao recuo para ajardinamento, são permitidas:
I - obras de reformas, desde
que mantida a volumetria na área correspondente do recuo;
II - aumentos, observados os
novos recuos.
Art. 155.